segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Criminosos utilizam a internet para publicar manifestos preconceituosos



Mesmo sendo proibido por Lei, atitudes preconceituosas vem se proliferando, a cada dia, no mundo virtual. A internet, que tem um universo de possibilidades para multiplicar o bem e compartilhar assuntos uteis e ideias novas, tem sido terreno fértil para milhares de manifestos que denigrem a cultura de negros, judeus, religiosos, homossexuais e até imigrantes. A maior parte das denúncias é contra manifestações xenofóbicas, com 1.042 registros. Em seguida, homofobia (781), racismo (269), crimes neonazistas (220) e intolerância religiosa (176). No primeiro semestre de 2010 foram registradas 16.636 denúncias de material discriminatório. Homofobia ficou em primeiro lugar nas denúncias (5.937), seguido por xenofobia (4.541), crimes neonazistas (3.019), racismo (1.675) e intolerância religiosa (1.464). 


Entre outubro e novembro deste ano, a SaferNet Brasil, associação civil de direito privado com atuação nacional, registrou mais de mil denúncias contra esse tipo de manifestação. Além disso, pelo menos 20 mil sites hospedados no Brasil produzem conteúdo discriminatório. 


O curioso é que temos uma  Lei, ao qual é registrada, sob o  nº 7.716/89, e determina em seu título a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, categorias estas que foram ampliadas em 1997, quando o legislador então acrescentou ao art. 1º , que fossem punidos, na forma desta Lei, qualquer crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97). 

A lei 9.459 de 15 maio de 1.997 além de criar novas categorias para a “lei de racismo”, também acresceu ao artigo 140 do Código Penal, o parágrafo terceiro, criando com isso a figura da injúria qualificada, ou seja, efeito prejudicial, dano moral. A dita "injúria" consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. E pode levar o infrator a receber uma pena -  reclusão de um a três anos e multa -, inscrita no parágrafo terceiro do art. 140 do Código Penal. 

Diante de tais ponderações, vê-se, que mesmo após vinte anos da promulgação da Lei nº 7.716/89, ainda deparamos com atitudes contra o progresso e a paz do nosso Brasil. Vivemos em um mundo de hegemonia cultural, racial e religiosa. Podemos utilizar essas referencias a nosso favor e aprender, ainda mais, com essa riqueza de possibilidades. Precisamos ter mais orgulho do nosso povo - amá-lo e respeitá-lo -. Só através do respeito e da maturação dos nossos valores que, juntos, elevaremos o progresso da nossa sociedade.  O lema nacional da nossa República é "Ordem e Progresso", então precisamos fazer acontecer.  

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